Saltar para o conteudo principal

Artigo 23.º-ARegulamentos internos

AditadoVigente desde: 01/01/2009
1 -Os serviços da administração directa do Estado dispõem de um regulamento interno, aprovado pelo respectivo dirigente máximo, sobre as matérias que, face ao disposto na lei, possam assim ser reguladas.
2 -Os regulamentos internos devem:
a)Regular a organização e disciplina do trabalho;
b)Descrever os postos de trabalho.
3 -No exercício dos poderes de direcção, pode o membro do Governo competente na respectiva área avocar a competência referida no n.º 1.

Histórico de Alterações

Aditado

Versão 1

Vigente desde: 01/01/2009

Lei n.º 64-A/2008 - 1.ª Série(31/12/2008)