Os serviços que integram a administração directa do Estado são objecto de avaliação da prossecução das suas funções e dos objectivos a que estão adstritos, determinada por despacho conjunto do Ministro das Finanças e do ministro da tutela e realizada por auditores externos ou por órgãos de controlo oficiais.
Artigo 30.º — Avaliação do desempenho dos serviços
RevogadoVigente desde: 01/01/2009
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 1
Vigente desde: 01/01/2009
Lei n.º 64-A/2008 - 1.ª Série(31/12/2008)