Artigo 9.º
Funcionamento em rede
Redação registada como em vigor em 02/07/2024.
Esta é a versão consolidada em vigor.
1 - O modelo de funcionamento em rede consubstancia-se no estabelecimento de relações horizontais de cooperação e de colaboração, quando haja necessidade de atuação conjunta e concertada de vários serviços da administração direta do Estado e de outras entidades administrativas, com vista a alcançar objetivos comuns e partilha de conhecimentos.
2 - Tendo em vista a promoção do funcionamento em rede podem, designadamente, ser criados:
a) Órgãos com uma composição interministerial e interadministrativa;
b) Serviços com uma forma matricial de organização interna;
c) Equipas de projeto temporárias e com objetivos específicos;
d) Conferências procedimentais deliberativas e de coordenação;
e) Meios eletrónicos de relacionamento e de arquivo e partilha de informação.
3 - O funcionamento em rede deve ser considerado quando da fixação da estrutura interna dos serviços envolvidos.