Artigo 15.º
Trabalho nocturno
Redação registada como em vigor em 16/06/2011.
Esta é a versão consolidada em vigor.
Para os efeitos da presente lei, considera-se trabalho nocturno qualquer período de trabalho prestado no intervalo das 0 às 5 horas, sem prejuízo da aplicação de regime legal ou convencional mais favorável.