Artigo 21.º-A
Prestações de desemprego
Redação registada como em vigor em 26/02/2019.
Esta é a versão consolidada em vigor.
1 - É aplicável aos trabalhadores das artes do espetáculo e do audiovisual abrangidos pela presente lei o regime de proteção na eventualidade de desemprego previsto no Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de novembro.
2 - (Revogado).
3 - (Revogado).