Os períodos em que não há prestação de trabalho efectivo, nos termos previstos na presente lei e demais legislação aplicável, bem como os correspondentes a outras situações previstas na lei, consideram-se equivalentes à entrada de quotizações e contribuições para a CGA, não havendo lugar ao pagamento das mesmas.
Artigo 19.º — Equivalência à entrada de quotizações e contribuições
Vigente desde: 29/01/2009
Histórico de Alterações
Original
Versão 1
Vigente desde: 29/01/2009