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Artigo 19.ºEquivalência à entrada de quotizações e contribuições

Vigente desde: 29/01/2009
Os períodos em que não há prestação de trabalho efectivo, nos termos previstos na presente lei e demais legislação aplicável, bem como os correspondentes a outras situações previstas na lei, consideram-se equivalentes à entrada de quotizações e contribuições para a CGA, não havendo lugar ao pagamento das mesmas.

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Vigente desde: 29/01/2009