Saltar para o conteudo principal

Artigo 186.ºTipicidade das infrações e das medidas disciplinares

Vigente desde: 15/01/2015
As infrações cometidas pelo menor que constituam infração disciplinar nos termos desta lei só podem ser corrigidas através da aplicação das medidas disciplinares previstas no artigo 191.º, sem prejuízo do disposto no artigo anterior.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 15/01/2015