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Artigo 2.ºAlteração à Lei n.º 16/2011, de 3 de maio

Vigente desde: 07/01/2026
1 -[...]
a)[...]
b)[...]
c)[...]
d)O exercício de funções sob influência de álcool, estupefacientes ou substâncias psicotrópicas em incumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 7.º-A;
e)A não submissão às provas estabelecidas para a deteção de condução sob influência de álcool, estupefacientes ou substâncias psicotrópicas quando solicitado pelas entidades fiscalizadoras ou de supervisão nos termos do n.º 3 do artigo 7.º-A.
2 -[...]
3 -[...]
4 -Cabe à Guarda Nacional Republicana e à Polícia de Segurança Pública a fiscalização da condução sob influência de álcool, estupefacientes ou substâncias psicotrópicas.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

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