Artigo 10.º-A
Redução do horário de trabalho para assistência a menores deficientes
Redação registada como em vigor em 04/05/2000.
Esta é a versão consolidada em vigor.
1 - Se o recém-nascido for portador de uma deficiência, congénita ou adquirida, a mãe ou o pai trabalhadores têm direito a uma redução do horário de trabalho de cinco horas semanais, até a criança perfazer 1 ano de idade.
2 - Considera-se deficiência aquela que resulte num atraso ou paragem do normal desenvolvimento da criança.
3 - O disposto no n.º 1 é aplicável, com as necessárias adaptações, à tutela, à confiança judicial ou administrativa e à adopção, de acordo com os respectivos regimes.