Artigo 15.º-A
Reinserção profissional
Redação registada como em vigor em 31/08/1999.
Esta é a versão consolidada em vigor.
A fim de garantir uma plena reinserção profissional do trabalhador, após o decurso da licença prevista nos artigos 14.º e 14.º-A, a entidade empregadora deverá facultar a sua participação em acções de formação e reciclagem profissional.