Os períodos de licença referidos nos artigos 14.º e 14.º-A serão tomados em conta para o cálculo das prestações devidas pelos regimes de protecção social em caso de invalidez ou velhice.
Artigo 21.º — Relevância para acesso a prestações de segurança social
AlteradoVersão 2Vigente desde: 31/08/1999
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2
Vigente desde: 31/08/1999
Lei n.º 142/99 - 1.ª Série(31/08/1999)
Alterado
Versão 1
Vigente desde: 05/04/1984
Até: 31/08/1999