Artigo 1.º
(Titulares de cargos políticos)
Redação registada como em vigor em 10/10/2005.
Esta é a versão consolidada em vigor.
1 - A presente lei regula o estatuto remuneratório dos titulares de cargos políticos.
2 - São titulares de cargos políticos, para efeitos da presente lei:
a) O Presidente da República;
b) Os membros do Governo;
c) Os deputados à Assembleia da República;
d) Os Representantes da República nas Regiões Autónomas;
e) Os membros do Conselho de Estado.
3 - São equiparados a titulares de cargos políticos para efeitos da presente lei os juízes do tribunal Constitucional.