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Artigo 16.º(Remunerações dos deputados)

AlteradoVersão 4Vigente desde: 23/02/2001
1 -Os deputados percebem mensalmente um vencimento correspondente a 50% do vencimento do Presidente da República.
2 -Os Vice-Presidentes da Assembleia da República e os membros do Conselho de Administração têm direito a um abono mensal para despesas de representação no montante de 25% do respectivo vencimento.
3 -Os presidentes dos grupos parlamentares e os secretários da Mesa têm direito a um abono mensal para despesas de representação no montante de 20% do respectivo vencimento.
4 -Os vice-presidentes dos grupos parlamentares que tenham um mínimo de vinte deputados têm direito a um abono para despesas de representação no montante de 15% do respectivo vencimento, havendo lugar à atribuição de idêntico abono por cada vice-presidente correspondente a mais de vinte deputados ou fracção superior a dez.
5 -Os presidentes das comissões parlamentares permanentes e os vice-secretários da Mesa têm direito a um abono mensal para despesas de representação no montante de 15% do respectivo vencimento.
6 -Os restantes Deputados não referidos nos números anteriores têm direito a um abono mensal para despesas de representação no montante de 10% do respectivo vencimento, desde que declarem no registo de interesses que não exercem regularmente qualquer actividade económica, remunerada ou de natureza liberal.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 4

Vigente desde: 23/02/2001

Lei n.º 3/2001 - 1.ª Série(23/02/2001)

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 25/08/1988

Até: 23/02/2001

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 01/06/1987

Até: 25/08/1988

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 09/04/1985

Até: 01/06/1987