Artigo 33.º
(Produção de efeitos)
Redação registada como em vigor em 01/06/1987.
Esta é a versão consolidada em vigor.
Enquanto não for definida a residência oficial do Presidente da Assembleia da República e não tendo este residência na cidade de Lisboa ou numa área circundante de 50 km, terá direito a um subsídio de quantitativo correspondente a 75% do valor das ajudas de custo estabelecidas para a letra A da função pública, desde a data da eleição.