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Artigo 6.ºNorma interpretativa

RevogadoVigente desde: 05/07/2023
Para efeitos do disposto no n.º 10 do artigo 128.º do Orçamento do Estado para 2020, aprovado pela Lei n.º 2/2020, de 31 de março, às autarquias locais que a 31 de dezembro de 2019 tenham reconhecidas nas suas contas as dívidas objeto de acordos de regularização de dívidas a celebrar em 2020, pode ser excecionalmente autorizada, mediante despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, das autarquias locais e do ambiente e da ação climática, a ultrapassagem ou o agravamento do respetivo incumprimento do limite previsto no n.º 1 do artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, incluindo a dívida de serviços municipalizados ou intermunicipalizados e de empresas municipais ou intermunicipais.

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