Saltar para o conteúdo principal

Artigo 5.ºLimite ao endividamento

RevogadoVersão 2Vigente desde: 13/08/2020
1 -A não observância do limite de endividamento previsto no n.º 1 do artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, decorrente de despesas destinadas à promoção de apoios sociais aos munícipes afetados pelo surto da COVID-19, à aquisição de bens e serviços relativos à proteção da saúde pública, bem como a outras medidas de combate aos efeitos da pandemia da COVID-19, fica excluída do regime de responsabilidade financeira previsto no n.º 4 daquele artigo.
2 -O montante de despesa que resulte das medidas identificadas no número anterior é reportado à Direção-Geral das Autarquias Locais no período de três meses após o término da vigência da presente lei.
3 -O valor reportado no número anterior não releva para a aplicação do previsto nos n.os 1 e 3 do artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Revogado desde 13/08/2020

Revogado

Versão 1

Revogado de 06/04/2020 a 12/08/2020