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Artigo 13.ºVencimento imediato

RevogadoVigente desde: 05/07/2023
A cessação do contrato por iniciativa do arrendatário torna exigível, a partir da data da cessação, o pagamento imediato das rendas vencidas e não pagas, nos termos da presente lei.

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Versão 1

Revogado desde 05/07/2023