Artigo 2.º
Objecto
Redação registada como em vigor em 28/08/2019.
Esta é a versão consolidada em vigor.
1 - São abrangidas pelo presente Estatuto as bolsas destinadas a financiar:
a) Trabalhos de iniciação à investigação e de investigação associados à obtenção de graus e diplomas do ensino superior;
b) Trabalhos de investigação por doutorados cujo grau académico tenha sido obtido há menos de três anos;
c) (Revogada.)
2 - A celebração do contrato relativo às bolsas referidas na alínea b) do número anterior é permitida apenas quando, cumulativamente:
a) A investigação pós-doutoral em causa seja realizada em entidade de acolhimento distinta da entidade onde foram desenvolvidos os trabalhos de investigação que conduziram à atribuição do grau de doutor;
b) As atividades de investigação em causa não exijam experiência pós-doutoral;
c) As atividades de investigação em causa tenham um prazo de desenvolvimento e execução igual ou inferior a três anos;
d) O bolseiro não exceda, com a celebração do contrato de bolsa em causa, um período acumulado de três anos nessa condição, seguidos ou interpolados.
3 - Independentemente do tipo de bolsa, são sempre exigidos a definição do objecto e um plano de actividades sujeito a acompanhamento e fiscalização, nos termos do capítulo III.