Artigo 5.º-A
Deveres do orientador científico
Redação registada como em vigor em 29/01/2013.
Esta é a versão consolidada em vigor.
1 - O bolseiro desenvolve a sua atividade sob a supervisão de um orientador científico designado pela entidade de acolhimento.
2 - Ao orientador científico compete, designadamente:
a) Supervisionar a atividade desenvolvida pelo bolseiro no âmbito do plano de trabalhos;
b) Garantir a afetação exclusiva do bolseiro ao cumprimento do plano de trabalhos;
c) Emitir declarações comprovativas das atividades desenvolvidas pelo bolseiro na entidade de acolhimento;
d) Elaborar, no âmbito das suas funções de supervisão, um relatório final de avaliação da atividade do bolseiro, a remeter à Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I. P.
3 - As falsas declarações do orientador científico impedem a continuidade da supervisão e são punidas nos termos da lei.