Artigo 7.º
Sequência do procedimento
Redação registada como em vigor em 30/12/2008.
Esta é a versão consolidada em vigor.
1 - Efectuada a verificação inicial da identidade, da capacidade e dos poderes de representação dos interessados para o acto, bem como a regularidade dos documentos apresentados, o serviço competente procede aos seguintes actos, pela ordem indicada:
a) Cobrança dos encargos que se mostrem devidos;
b) Aprovação de denominação nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 2.º ou afectação, por via informática e a favor da associação a constituir, da denominação escolhida ou da denominação e marca escolhidas e do número de identificação de pessoa colectiva (NIPC) associado à denominação, nos casos previstos na alínea b) do n.º 2 do artigo 2.º;
c) Preenchimento do acto constitutivo e dos estatutos, por documento particular, de acordo com o modelo previamente escolhido, nos termos das indicações dos interessados;
d) Reconhecimento presencial das assinaturas dos intervenientes no acto, apostas no acto constitutivo e nos estatutos;
e) Comunicação automática e electrónica da constituição da associação ao ficheiro central de pessoas colectivas e, se for o caso, codificação da actividade económica (CAE);
f) Disponibilização imediata do cartão electrónico de pessoa colectiva mediante a atribuição de código de acesso e comunicação aos interessados do número de identificação da associação na segurança social;
g) Sempre que possível, arquivo, em suporte electrónico, com dispensa da sua conservação em suporte físico, do acto constitutivo, dos estatutos, dos documentos comprovativos da capacidade e poderes de representação e de outros documentos que se revelem necessários à instrução do acto;
h) Publicação do acto constitutivo e dos estatutos da associação nos termos legalmente previstos para os actos das sociedades comerciais;
i) Sendo caso disso, completamento da declaração de início de actividade, para menção da denominação, NIPC e CAE.
2 - A atribuição de denominação referida na primeira parte da alínea b) do número anterior ocorre com a aprovação da primeira das denominações requeridas que for viável.
3 - Os actos previstos nas alíneas anteriores podem ser praticados pelo conservador ou por qualquer oficial dos registos.