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Artigo 10.ºGraus do título profissional

AlteradoVersão 2Vigente desde: 06/09/2019
1 -O título profissional confere competências ao seu titular, nos termos dos artigos seguintes, do seguinte modo:
a)Grau I;
b)Grau II;
c)Grau III;
d)Grau IV.
2 -(Revogado.)
3 -A obtenção de título profissional de determinado grau confere ao seu titular as competências previstas nos artigos seguintes para o seu grau e para os graus inferiores.
4 -O IPDJ, I. P., pode emitir títulos condicionais nas seguintes situações:
5 -O disposto no número anterior é aplicável apenas ao grau i e por um período máximo de três anos.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 06/09/2019

Lei n.º 106/2019 - 1.ª Série(06/09/2019)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 28/08/2012

Até: 06/09/2019