Artigo 10.º
Graus do título profissional
Redação registada como em vigor em 06/09/2019.
Esta é a versão consolidada em vigor.
1 - O título profissional confere competências ao seu titular, nos termos dos artigos seguintes, do seguinte modo:
a) Grau I;
b) Grau II;
c) Grau III;
d) Grau IV.
2 - (Revogado.)
3 - A obtenção de título profissional de determinado grau confere ao seu titular as competências previstas nos artigos seguintes para o seu grau e para os graus inferiores.
4 - O IPDJ, I. P., pode emitir títulos condicionais nas seguintes situações:
a) Aos treinadores de novas modalidades desportivas que ainda não estejam integradas no sistema de formação de treinadores e que realizem a formação complementar, tal como estabelecido no artigo 28.º;
b) Após a conclusão da formação curricular, previamente à realização do estágio, quando, comprovadamente, não existam treinadores com título profissional em número suficiente para o exercício da atividade, em determinada região.
5 - O disposto no número anterior é aplicável apenas ao grau i e por um período máximo de três anos.