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Artigo 13.ºTreinador de desporto de grau III

AlteradoVersão 2Vigente desde: 06/09/2019
1 -O grau iii corresponde a um nível elevado na hierarquia de qualificação profissional do treinador de desporto.
2 -Ao treinador de desporto de grau iii compete:
a)Orientar praticantes nas etapas avançadas de desenvolvimento desportivo, no respeito pelo artigo 15.º;
b)Coordenar equipas técnicas de profissionais em níveis de prática associados aos graus i, ii e iii;
c)Coadjuvar treinadores em níveis de prática associados ao grau iv.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 06/09/2019

Lei n.º 106/2019 - 1.ª Série(06/09/2019)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 28/08/2012

Até: 06/09/2019