Artigo 13.º
Treinador de desporto de grau III
Redação registada como em vigor em 06/09/2019.
Esta é a versão consolidada em vigor.
1 - O grau iii corresponde a um nível elevado na hierarquia de qualificação profissional do treinador de desporto.
2 - Ao treinador de desporto de grau iii compete:
a) Orientar praticantes nas etapas avançadas de desenvolvimento desportivo, no respeito pelo artigo 15.º;
b) Coordenar equipas técnicas de profissionais em níveis de prática associados aos graus i, ii e iii;
c) Coadjuvar treinadores em níveis de prática associados ao grau iv.