Artigo 4.º
Habilitação profissional
Redação registada como em vigor em 06/09/2019.
Esta é a versão consolidada em vigor.
A atividade referida no artigo anterior apenas pode ser exercida por treinadores de desporto, qualificados nos termos da presente lei, designadamente no âmbito:
a) De federações desportivas titulares do estatuto de utilidade pública desportiva, exceto para as modalidades em que ainda não exista;
b) De associações promotoras de desporto;
c) De entidades prestadoras de serviços desportivos, como tal referidas no artigo 43.º da Lei n.º 5/2007, de 16 de janeiro.