Artigo 8.º
Revogação e suspensão do título
Redação registada como em vigor em 06/09/2019.
Esta é a versão consolidada em vigor.
1 - O IPDJ, I. P., deve promover a revogação do título profissional quando se conclua pela falsidade de qualquer elemento comprovativo dos requisitos para a respetiva emissão, sem prejuízo de eventual condenação por ilícito contraordenacional.
2 - A suspensão do título profissional pela não frequência de ações de formação é definida por portaria do membro do Governo responsável pela área do desporto.
3 - A portaria referida no número anterior deve definir:
a) As ações de formação e as áreas temáticas;
b) As entidades formadoras elegíveis para a realização de ações de formação contínua;
c) A correspondência das unidades de crédito com as horas de formação;
d) O número mínimo de unidades de crédito;
e) O procedimento para a creditação das ações de formação contínua.
4 - A revalidação do título profissional, através de plataforma informática criada para o efeito, é automática logo que se verifique o cumprimento do requisito referido no n.º 2, salvo em caso de condenação por ilícito contraordenacional.