1 -Constituem contraordenações puníveis com coimas de (euro) 1500 a (euro) 15 000 os seguintes comportamentos:
a)A violação do dever de colaboração previsto na alínea e) do n.º 3 do artigo 2.º e nos n.os 1, 2, 3 e 6 do artigo 4.º;
b)A não destruição das amostras no prazo de 30 dias após a notificação enviada pelo conselho de fiscalização ao INMLCF, I. P,. ou ao LPC;
c)A não eliminação dos perfis de ADN, ao abrigo do disposto nas alíneas i) e j) do n.º 3 do artigo 2.º, no prazo de 30 dias após a notificação enviada pelo conselho de fiscalização ao INMLCF, I. P.;
d)A comunicação de perfis de ADN, bem como dos dados pessoais correspondentes, pelo INMLCF, I. P., fora dos casos previstos no artigo 20.º da Lei n.º 5/2008, de 12 de fevereiro;
e)A conservação de amostras fora dos casos autorizados pela Lei n.º 5/2008, de 12 de fevereiro;
f)O incumprimento do direito de acesso estabelecido nos n.os 2 e 3 do artigo 24.º da Lei n.º 5/2008, de 12 de fevereiro.
2 -A negligência é sempre punida nas contraordenações previstas no número anterior.
3 -A aplicação das coimas previstas no n.º 1 compete ao presidente do conselho de fiscalização, sob prévia deliberação do conselho.
4 -O montante das importâncias cobradas, em resultado da aplicação das coimas previstas no n.º 1, reverte, em partes iguais, para o Estado e para o conselho de fiscalização.
5 -Às contraordenações previstas no n.º 1 é subsidiariamente aplicável o regime geral do ilícito de mera ordenação social, constante do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 356/89, de 17 de outubro, 244/95, de 14 de setembro, e 323/2001, de 17 de dezembro, e pela Lei n.º 109/2001, de 24 de dezembro.