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Artigo 28.ºAlteração à Lei n.º 5/2008, de 12 de fevereiro

Vigente desde: 25/06/2013
1 -...
2 -A análise dos perfis de ADN pode ser realizada por outros laboratórios, mediante autorização do Ministério da Justiça e do ministério que exerça tutela sobre eles.
3 -...
4 -O conselho de fiscalização tem sede em Coimbra, junto da sede da base de dados de perfis de ADN, sendo os meios humanos, administrativos, técnicos e logísticos para o funcionamento do mesmo facultados e assegurados pela Assembleia da República, através de dotação especial inscrita no seu orçamento.»

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 25/06/2013