Artigo 5.º
Armazenamento e acesso à informação
Redação registada como em vigor em 29/08/2012.
Esta é a versão consolidada em vigor.
1 - O armazenamento de informações e a possibilidade de acesso à informação armazenada no equipamento terminal de um assinante ou utilizador apenas são permitidos se estes tiverem dado o seu consentimento prévio, com base em informações claras e completas nos termos da Lei de Proteção de Dados Pessoais, nomeadamente quanto aos objetivos do processamento.
2 - O disposto no presente artigo e no artigo anterior não impede o armazenamento técnico ou o acesso:
a) Que tenha como única finalidade transmitir uma comunicação através de uma rede de comunicações eletrónicas;
b) Estritamente necessário ao fornecedor para fornecer um serviço da sociedade de informação solicitado expressamente pelo assinante ou utilizador.