Artigo 42.º
Competência para instrução dos processos de contraordenação e aplicação de sanções e medidas cautelares
Redação registada como em vigor em 14/06/2018.
Esta é a versão consolidada em vigor.
1 - A instrução dos processos de contraordenação é da competência dos serviços do IMPIC, I. P.
2 - Compete ao presidente do conselho diretivo do IMPIC, I. P., a aplicação das coimas, das sanções acessórias e das medidas cautelares previstas na presente lei.