Artigo 19.º
Competências e substituição do presidente
Redação registada como em vigor em 08/08/2019.
Esta é a versão consolidada em vigor.
1 - Compete ao presidente:
a) Representar a Comissão;
b) Superintender nos serviços de apoio;
c) Convocar as sessões e fixar a ordem de trabalhos;
d) Ouvida a Comissão, nomear o pessoal do mapa e autorizar transferências, requisições e destacamentos;
e) Ouvida a Comissão, autorizar a contratação do pessoal referido no n.º 5 do artigo 30.º;
f) Outorgar contratos em nome da Comissão e obrigá-la nos demais negócios jurídicos;
g) Autorizar a realização de despesas dentro dos limites legalmente compreendidos na competência dos ministros;
h) Aplicar coimas e homologar deliberações, nos termos previstos na lei;
i) Ouvida a Comissão, fixar as regras de distribuição dos processos;
j) Submeter à aprovação da Comissão o plano de actividades;
l) Em geral, assegurar o cumprimento das leis e a regularidade das deliberações.
2 - O presidente é substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo vogal que a Comissão designar.