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Artigo 20.ºRegime de receitas e despesas

AlteradoVersão 3Vigente desde: 08/08/2019
1 -As receitas e despesas da CNPD, que goza de autonomia administrativa e financeira, constam de orçamento anual.
2 -Além das dotações que lhe sejam atribuídas no orçamento da Assembleia da República, nos termos da Lei n.º 59/90, de 21 de novembro, constituem receitas da CNPD:
a)O produto das taxas cobradas;
b)O produto da venda de publicações;
c)O produto dos encargos da passagem de certidões e acesso a documentos;
d)O montante das coimas cobradas que, nos termos da lei, revertam a seu favor;
e)O saldo de gerência do ano anterior;
f)Os subsídios, subvenções, comparticipações, doações e legados, concedidos por entidades, públicas e privadas, nacionais, estrangeiras, da União Europeia ou internacionais;
3 -Constituem despesas da CNPD as que resultem dos encargos e responsabilidades decorrentes do seu funcionamento, bem como quaisquer outras relativas à prossecução das suas atribuições.
4 -O orçamento anual, as respectivas alterações bem como as contas são aprovados pela CNPD.
5 -As contas da CNPD ficam sujeitas, nos termos gerais, ao controlo do Tribunal de Contas.
6 -A gestão do orçamento da CNPD, incluindo as dotações não integradas no orçamento da Assembleia da República, fica sujeita ao regime deste último, sendo igualmente aplicável o regime previsto no n.º 10 do artigo 60.º da Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 08/08/2019

Lei n.º 58/2019 - 1.ª Série(08/08/2019)

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 31/12/2010

Até: 08/08/2019

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 18/08/2004

Até: 31/12/2010