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Artigo 21.ºTaxas

AlteradoVersão 2Vigente desde: 08/08/2019
1 -A CNPD pode cobrar taxas:
a)Pela acreditação e certificação;
b)Pela consulta prévia;
c)Pela emissão de autorizações;
d)Pela apreciação de códigos de conduta;
e)Nos demais casos previstos por lei.
2 -O montante das taxas, que deve ser proporcional à complexidade do pedido e ao serviço prestado, é fixado em regulamento pela CNPD.
3 -Em caso de comprovada insuficiência económica, o interessado poderá ficar isento, total ou parcialmente, do pagamento das taxas referidas no n.º 1, mediante deliberação da CNPD.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 08/08/2019

Lei n.º 58/2019 - 1.ª Série(08/08/2019)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 18/08/2004

Até: 08/08/2019