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Artigo 22.ºOrganização dos serviços de apoio

AlteradoVersão 2Vigente desde: 08/08/2019
1 -A CNPD dispõe de serviços de apoio próprios que compreendem unidades e núcleos.
2 -Os serviços de apoio são constituídos pelas seguintes unidades:
a)Unidade de Direitos e Sanções;
b)Unidade de Inspeção;
c)Unidade de Relações Públicas e Internacionais;
d)Unidade de Informática;
e)Unidade de Apoio Administrativo e Financeiro.
3 -Compete à CNPD aprovar o regulamento de organização e funcionamento dos serviços de apoio, bem como o regulamento de avaliação dos trabalhadores.
4 -Os serviços de apoio são dirigidos por um secretário, o qual tem direito à remuneração mais elevada de consultor-coordenador, bem como a um abono mensal para despesas de representação no valor de 8% da remuneração base.
5 -O secretário é nomeado por despacho do presidente, obtido parecer favorável da Comissão, com observância dos requisitos legais adequados ao desempenho das respetivas funções, escolhido preferencialmente de entre funcionários já pertencentes ao mapa da CNPD, habilitados com licenciatura e de reconhecida competência para o desempenho do lugar.
6 -A nomeação do secretário é feita em regime de comissão de serviço, por períodos de três anos.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 08/08/2019

Lei n.º 58/2019 - 1.ª Série(08/08/2019)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 18/08/2004

Até: 08/08/2019