Artigo 21.º
Taxas
Redação registada como em vigor em 08/08/2019.
Esta é a versão consolidada em vigor.
1 - A CNPD pode cobrar taxas:
a) Pela acreditação e certificação;
b) Pela consulta prévia;
c) Pela emissão de autorizações;
d) Pela apreciação de códigos de conduta;
e) Nos demais casos previstos por lei.
2 - O montante das taxas, que deve ser proporcional à complexidade do pedido e ao serviço prestado, é fixado em regulamento pela CNPD.
3 - Em caso de comprovada insuficiência económica, o interessado poderá ficar isento, total ou parcialmente, do pagamento das taxas referidas no n.º 1, mediante deliberação da CNPD.