Artigo 24.º
Unidade de Direitos e Sanções
Redação registada como em vigor em 08/08/2019.
Esta é a versão consolidada em vigor.
Compete à Unidade de Direitos e Sanções assegurar o apoio técnico-jurídico, designadamente:
a) Instruir os processos de contraordenação, bem como outros processos abertos com base em participações ou denúncias;
b) Preparar as peças processuais e representar a CNPD em processos judiciais, quando mandatados para o efeito;
c) Preparar pareceres sobre projetos legislativos e regulamentares e sobre instrumentos jurídicos em preparação em instituições da União Europeia e internacionais;
d) Analisar e preparar orientações sobre estudos de avaliação do impacto sobre a proteção de dados;
e) Instruir e propor decisões sobre processos de autorização prévia nos casos previstos em lei;
f) Instruir e propor decisões sobre processos de acreditação e de revisão de acreditação e certificações;
g) Analisar e preparar decisões em processos de notificação de violações de dados pessoais;
h) Analisar e preparar decisões sobre códigos de conduta;
i) Interagir com encarregados de proteção de dados;
j) Colaborar na organização de colóquios, seminários e outras iniciativas de difusão de matérias de proteção de dados pessoais;
k) Instruir e propor decisões relativas ao exercício de direitos pelos titulares dos dados pessoais;
l) Desempenhar quaisquer outras tarefas de âmbito técnico-jurídico.