Artigo 26.º
Unidade de Informática
Redação registada como em vigor em 08/08/2019.
Esta é a versão consolidada em vigor.
1 - Compete à Unidade de Informática garantir o normal funcionamento das infraestruturas de informação e comunicação da CNPD e o apoio técnico necessário na área das tecnologias de informação, nomeadamente:
a) Assegurar a gestão integrada e a manutenção do parque informático da CNPD e do respetivo sistema de comunicações;
b) Assegurar o correto funcionamento da rede informática e dos sistemas de informação da CNPD;
c) Proceder aos estudos técnicos necessários à aquisição de material informático e de comunicação;
d) Assegurar o apoio aos utilizadores dos sistemas de informação e comunicação, bem como fomentar junto dos mesmos boas práticas para uma utilização segura e adequada desses sistemas;
e) Assegurar a aplicação de normas de segurança que garantam a fiabilidade, confidencialidade e durabilidade dos sistemas de informação;
f) Conceber a arquitetura global do sistema de informação da CNPD;
g) Desenhar, desenvolver e operacionalizar as aplicações e as interfaces necessárias ao exercício da atividade da CNPD;
h) Desenhar, desenvolver e operacionalizar o sítio da Internet da CNPD;
i) Efetuar estudos sobre novas tecnologias com impacto no tratamento de dados pessoais.