Artigo 28.º
Regime de pessoal
Redação registada como em vigor em 08/08/2019.
Esta é a versão consolidada em vigor.
1 - Aos trabalhadores da CNPD aplica-se o regime geral do trabalho em funções públicas.
2 - O pessoal da CNPD está isento de horário de trabalho, não sendo por isso devida qualquer remuneração a título de horas extraordinárias, sem prejuízo do disposto no artigo 33.º