Saltar para o conteudo principal

Artigo 2.ºPronúncia no âmbito de matérias de competência legislativa reservada

AlteradoVersão 3Vigente desde: 14/08/2023
1 -Quando estiverem pendentes de decisão em órgãos da União Europeia matérias que recaiam na esfera da competência legislativa reservada da Assembleia da República, esta pronuncia-se nos termos dos números seguintes.
2 -Sempre que ocorrer a situação referida no número anterior, o Governo deve informar a Assembleia da República e solicitar-lhe parecer, enviando, em tempo útil, informação que contenha um resumo do projecto ou proposta, uma análise das suas implicações e a posição que o Governo pretende adoptar, se já estiver definida.
3 -O parecer é preparado pela Comissão de Assuntos Europeus, após emissão de parecer obrigatório pelas comissões parlamentares competentes em razão da matéria.
4 -O parecer é submetido a Plenário, para efeitos de discussão e votação, sob a forma de projeto de resolução.
5 -Em qualquer fase subsequente do processo de decisão dos órgãos da União Europeia, a Assembleia pode, por iniciativa própria ou mediante iniciativa do Governo, elaborar e votar novos pareceres ou atualizar aquele que tiver sido aprovado.
6 -O parecer deve, além de analisar o mérito da iniciativa, pronunciar-se sobre a conformidade com os princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 14/08/2023

Lei n.º 44/2023 - 1.ª Série(14/08/2023)

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 17/05/2012

Até: 14/08/2023

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 25/08/2006

Até: 17/05/2012