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Artigo 4.ºMeios de acompanhamento e apreciação

AlteradoVersão 5Vigente desde: 14/08/2023
1 -A Assembleia da República procede ao acompanhamento e à apreciação da participação portuguesa no processo de construção da União Europeia, designadamente, através da realização de:
a)Debate em sessão plenária, com a participação do Primeiro-Ministro, iniciado pela sua intervenção, para preparação e avaliação dos Conselhos Europeus, a realizar duas vezes em cada semestre, sem prejuízo da realização de debate adicional, a pedido da Comissão de Assuntos Europeus, quando circunstâncias excecionais o justifiquem;
b)Debate anual em sessão plenária a realizar no primeiro trimestre de cada ano, com a participação do Governo, sobre a participação de Portugal na Cooperação Estruturada Permanente, nos termos do disposto no n.º 6 do artigo 42.º e do artigo 46.º do Tratado da União Europeia;
c)Debate em sessão plenária, com a participação do Governo, no início de cada presidência do Conselho da União Europeia sobre as respetivas prioridades, podendo também o debate do 2.º semestre incluir a discussão e aprovação do relatório anual enviado pelo Governo, nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 5.º;
d)Debate em sessão plenária, com a participação do Governo, sobre o Estado da União, após o respetivo debate no Parlamento Europeu, a realizar no último trimestre de cada ano;
e)Debate em sessão plenária, com a participação do Governo, sobre os diversos instrumentos da governação económica da União Europeia, que integram o Semestre Europeu, designadamente, sobre o Programa de Estabilidade e Crescimento, no 2.º trimestre do ano;
2 -A Assembleia da República procede ainda ao acompanhamento e à apreciação da participação portuguesa no processo de construção da União Europeia, através da Comissão de Assuntos Europeus, designadamente, através da realização de:
f)Reuniões na Comissão de Assuntos Europeus com membros do Governo sobre iniciativas europeias;
g)Audição de personalidades nomeadas ou designadas pelo Governo para cargos da União Europeia.
h)Reuniões conjuntas, entre a Comissão de Assuntos Europeus, a comissão parlamentar competente em razão da matéria e o membro do Governo competente, na semana anterior à data das reuniões do Conselho dos Ministros dos Negócios Estrangeiros, sempre que forem discutidas questões relativas à Cooperação Estruturada Permanente;
3 -A Assembleia da República, por sua iniciativa ou a pedido do Governo e no exercício das suas competências, aprecia, nos termos regimentais, os projetos de orientação das políticas e ações da União Europeia.
4 -A Assembleia da República aprecia a programação financeira da União Europeia, designadamente no que respeita aos fundos estruturais e ao Fundo de Coesão, nos termos da Lei de Enquadramento Orçamental, das Grandes Opções do Plano, do Plano de Desenvolvimento Regional ou de outros programas nacionais em que se preveja a utilização daqueles fundos.
5 -A Assembleia da República ou o Governo podem ainda, sem prejuízo do disposto nos números anteriores, suscitar o debate sobre todos os assuntos e posições em discussão nas instituições europeias que envolvam matéria da sua competência.
6 -Nos termos do Protocolo Relativo à Aplicação dos Princípios da Subsidiariedade e da Proporcionalidade anexo aos tratados que regem a União Europeia, a Assembleia da República pode, através de resolução, instar o Governo a interpor recurso junto do Tribunal de Justiça da União Europeia, com fundamento em violação do princípio da subsidiariedade e ou do princípio da proporcionalidade por ato legislativo da União Europeia.

Histórico de Alterações

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Versão 5

Vigente desde: 14/08/2023

Lei n.º 44/2023 - 1.ª Série(14/08/2023)

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Vigente desde: 02/11/2020

Até: 14/08/2023

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Vigente desde: 02/05/2018

Até: 02/11/2020

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Versão 2

Vigente desde: 17/05/2012

Até: 02/05/2018

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Versão 1

Vigente desde: 25/08/2006

Até: 17/05/2012