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Artigo 5.ºInformação à Assembleia da República

AlteradoVersão 4Vigente desde: 14/08/2023
1 -O Governo deve manter informada, em tempo útil, a Assembleia da República sobre os assuntos e posições a debater nas instituições europeias, bem como sobre as propostas em discussão e as negociações em curso, enviando, logo que sejam apresentados ou submetidos ao Conselho, toda a documentação relevante, designadamente:
a)Projetos de acordos ou tratados a concluir pela União Europeia ou entre Estados membros no contexto da União Europeia, sem prejuízo das regras de reserva ou confidencialidade que vigorem para o processo negocial;
b)Informação sobre os assuntos e posições a debater nas instituições europeias, bem como sobre as propostas em discussão e as negociações em curso;
c)Posição que assumiu ou que pretende assumir a propósito de um projeto de ato legislativo de que a Assembleia da República tenha tomado conhecimento nos termos do Protocolo Relativo ao Papel dos Parlamentos Nacionais na União Europeia anexo aos tratados que regem a União Europeia, quando solicitado por esta.
d)(Revogado.)
e)(Revogado.)
f)(Revogado.)
g)(Revogado.)
h)(Revogado.)
i)(Revogado.)
j)(Revogado.)
l)(Revogado.)
m)Tabelas de correspondência relativas aos procedimentos de transposição de diretiva, após a sua comunicação à Comissão Europeia.
2 -Nos termos do Protocolo Relativo ao Papel dos Parlamentos Nacionais na União Europeia anexo aos tratados que regem a União Europeia, a Assembleia da República recebe, designadamente:
3 -Os Deputados à Assembleia da República podem requerer qualquer documentação nacional ou europeia disponível que releve para o exercício das competências previstas na presente lei.
4 -O Governo apresenta à Assembleia da República, no 1.º trimestre de cada ano, um relatório sucinto que permita o acompanhamento da participação de Portugal no processo de construção da União Europeia, devendo aquele relatório informar, nomeadamente, sobre as deliberações com maior impacto para Portugal tomadas no ano anterior pelas instituições europeias e as medidas postas em prática pelo Governo em resultado dessas deliberações, com particular incidência na transposição de diretivas.
5 -O relatório previsto no número anterior, no capítulo relacionado com a transposição de diretivas, deve incluir informação sobre todas as diretivas que foram aprovadas nas instâncias europeias nos dois anos anteriores.
6 -O relatório previsto no n.º 4 deve incluir um capítulo específico relativo à participação de Portugal na Cooperação Estruturada Permanente, nos termos do disposto no n.º 6 do artigo 42.º e do artigo 46.º do Tratado da União Europeia.

Histórico de Alterações

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Versão 4

Vigente desde: 14/08/2023

Lei n.º 44/2023 - 1.ª Série(14/08/2023)

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Vigente desde: 02/05/2018

Até: 14/08/2023

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Versão 2

Vigente desde: 17/05/2012

Até: 02/05/2018

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Até: 17/05/2012