1 -Os municípios que integrem o Programa I ficam obrigados a:
a)Submeter a autorização prévia da assembleia municipal, independentemente da sua inclusão no Plano Plurianual de Atividades, todas as novas despesas de caráter anual ou plurianual de montante superior ao menor dos seguintes valores: (euro) 500 000 ou 5 % das despesas orçamentadas relativamente ao capítulo do classificador económico em que a mesma se integra, no mínimo de (euro) 100 000;
b)Submeter à DGAL, durante os cinco anos subsequentes à assinatura do contrato, os seus documentos previsionais, e eventuais revisões, para apreciação técnica, antes da sua apresentação, para aprovação, à assembleia municipal;
c)Não promover quaisquer novas parcerias público-privadas.
2 -Os municípios que integrem o Programa I ficam ainda obrigados a cumprir, com as devidas adaptações, as obrigações previstas na subalínea ii) da alínea d) do n.º 1 e nos n.os 2 e 3 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 38/2008, de 7 de março.
3 -As obrigações previstas nos n.os 2 e 3 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 38/2008, de 7 de março, não se aplicam aos encargos ou investimentos com comparticipação dos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento (FEEI) ou de outros fundos de apoio aos investimentos inscritos no orçamento da União Europeia, devendo os municípios, neste caso, proceder à comunicação dos mesmos aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e das autarquias locais.
4 -Não carecem de autorização prévia dos membros do Governo para assumir encargos ou realizar investimentos que não estejam previstos no respetivo Plano, desde que seja respeitado o limite global fixado nesse Plano para este tipo de despesas.