1 -A aprovação pelo município de quaisquer atos que violem o cumprimento do disposto no artigo 6.º é considerada como ilegalidade grave nos termos e para os efeitos da alínea i) do artigo 9.º da Lei n.º 27/96, de 1 de agosto, sem prejuízo do disposto no n.º 9 do artigo 6.º
2 -Em caso de incumprimento de qualquer prestação do serviço da dívida do contrato de empréstimo, e pelo valor das prestações em atraso, independentemente dos limites previstos na Lei das Finanças Locais, a DGAL procede à retenção da receita não consignada proveniente das transferências do Orçamento do Estado e a Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) à retenção de outras receitas de natureza fiscal, mediante comunicação da DGTF.
3 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, o incumprimento do pagamento de uma prestação do serviço da dívida do contrato de empréstimo constitui o município na obrigação de fixação da taxa máxima do IMI, em vigor à data do incumprimento, sob pena de resolução do contrato.
4 -A violação das cláusulas previstas no contrato celebrado no âmbito do PAEL ou o incumprimento dos objetivos definidos constitui facto suscetível de responsabilidade financeira, nos termos previstos nas alíneas b), d) e f) do n.º 1 do artigo 65.º da Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas, aprovada pela Lei n.º 98/97, de 16 de agosto, alterada pelas Leis n.os 1/2001, de 4 de janeiro, 55-B/2004, de 30 de dezembro, 48/2006, de 29 de agosto, que a republicou, 35/2007, de 13 de agosto, 3-B/2010, de 28 de abril, 61/2011, de 7 de dezembro, e 2/2012, de 6 de janeiro.