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Artigo 3.ºPrazo e montante de financiamento

Vigente desde: 28/08/2012
1 -O empréstimo contraído no âmbito do Programa I tem o prazo máximo de vigência de 20 anos, sem diferimento de início de período de amortização, sendo o montante máximo de financiamento obrigatório igual a 100 % do montante elegível.
2 -O empréstimo contraído no âmbito do Programa II tem o prazo máximo de vigência de 14 anos, sem diferimento de início de período de amortização, sendo o montante mínimo de financiamento de 50 % e o montante máximo de financiamento de 90 % do montante elegível.
3 -O montante elegível corresponde à diferença entre o montante dos pagamentos em atraso a 31 de março de 2012 e a soma dos montantes correspondentes à redução prevista nos n.os 3 e 4 do artigo 65.º da Lei do Orçamento do Estado para 2012 e às dívidas abatidas com a utilização de verbas do Fundo de Regularização Municipal (FRM).
4 -Caso a dotação prevista no n.º 7 do artigo 1.º seja insuficiente para cumprir o disposto nos n.os 1 e 2 do presente artigo, é efetuado rateio entre os municípios que preencham as condições do Programa II, independentemente do programa que venham a integrar.
5 -As regras do rateio referido no número anterior são definidas na portaria referida no n.º 4 do artigo 2.º

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