Artigo 10.º
Apresentação em território nacional
Redação registada como em vigor em 13/07/2017.
Esta é a versão consolidada em vigor.
1 - As petições devem, em regra, ser apresentadas nos serviços das entidades a que são dirigidas.
2 - As petições dirigidas a órgãos centrais de entidades públicas podem ser apresentadas nos serviços dos respectivos órgãos locais quando os interessados residam na respectiva área ou nela se encontrem.
3 - (Revogado.)
4 - As petições apresentadas nos termos dos números anteriores são remetidas pelo registo do correio aos órgãos a quem sejam dirigidas no prazo de 24 horas após a sua entrega, com a indicação da data desta.