Artigo 14.º
Controlo informático e divulgação da tramitação
Redação registada como em vigor em 24/08/2007.
Esta é a versão consolidada em vigor.
Os órgãos de soberania, de governo próprio das Regiões Autónomas e das autarquias locais, bem como os departamentos da Administração Pública onde ocorra a entrega de instrumentos do exercício do direito de petição, organizarão sistemas de controlo informático de petições, bem como de divulgação das providências tomadas, nos respectivos sítios da Internet.