Artigo 26.º
Publicação
Redação registada como em vigor em 24/08/2007.
Esta é a versão consolidada em vigor.
1 - São publicadas na íntegra no Diário da Assembleia da República as petições:
a) Assinadas por um mínimo de 1000 cidadãos;
b) Que o Presidente da Assembleia da República mandar publicar em conformidade com a deliberação da comissão.
2 - São igualmente publicados os relatórios relativos às petições referidas no número anterior.
3 - O Plenário será informado do sentido essencial das petições recebidas e das medidas sobre elas tomadas pelo menos duas vezes por sessão legislativa.