Artigo 4.º
Titularidade
Redação registada como em vigor em 24/08/2007.
Esta é a versão consolidada em vigor.
1 - O direito de petição, enquanto instrumento de participação política democrática, pertence aos cidadãos portugueses, sem prejuízo de igual capacidade jurídica para cidadãos de outros Estados, que a reconheçam, aos portugueses, em condições de igualdade e reciprocidade, nomeadamente no âmbito da União Europeia e no da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa.
2 - Os estrangeiros e os apátridas que residam em Portugal gozam sempre do direito de petição para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos.
3 - O direito de petição é exercido individual ou colectivamente.
4 - Gozam igualmente do direito de petição quaisquer pessoas colectivas legalmente constituídas.