Artigo 8.º
Dever de exame e de comunicação
Redação registada como em vigor em 24/08/2007.
Esta é a versão consolidada em vigor.
1 - O exercício do direito de petição obriga a entidade destinatária a receber e examinar as petições, representações, reclamações ou queixas, bem como a comunicar as decisões que forem tomadas.
2 - O erro na qualificação da modalidade do direito de petição, de entre as que se referem no artigo 2.º, não justifica a recusa da sua apreciação pela entidade destinatária.
3 - Os peticionários indicam um único endereço para efeito das comunicações previstas na presente lei.
4 - Quando o direito de petição for exercido colectivamente, as comunicações e notificações, efectuadas nos termos do número anterior, consideram-se válidas quanto à totalidade dos peticionários.