Artigo 9.º
Forma
Redação registada como em vigor em 24/08/2007.
Esta é a versão consolidada em vigor.
1 - O exercício do direito de petição não está sujeito a qualquer forma ou a processo específico.
2 - A petição, a representação, a reclamação e a queixa devem, porém, ser reduzidas a escrito, podendo ser em linguagem braille, e devidamente assinadas pelos titulares, ou por outrem a seu rogo, se aqueles não souberem ou não puderem assinar.
3 - O direito de petição pode ser exercido por via postal ou através de telégrafo, telex, telefax, correio electrónico e outros meios de telecomunicação.
4 - Os órgãos de soberania, de governo próprio das Regiões Autónomas e das autarquias locais, bem como os departamentos da Administração Pública onde ocorra a entrega de instrumentos do exercício do direito de petição, organizam sistemas de recepção electrónica de petições.
5 - A entidade destinatária convida o peticionário a completar o escrito apresentado quando:
a) Aquele não se mostre correctamente identificado e não contenha menção do seu domicílio;
b) O texto seja ininteligível ou não especifique o objecto de petição.
6 - Para os efeitos do número anterior, a entidade destinatária fixa um prazo não superior a 20 dias, com a advertência de que o não suprimento das deficiências apontadas determina o arquivamento liminar da petição.
7 - Em caso de petição colectiva, ou em nome colectivo, é suficiente a identificação completa de um dos signatários.